- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001741-96.2023.5.02.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível concluir que a doação do imóvel aos familiares efetivamente constituiu ato de fraude à execução, notadamente porque no momento da doação do aludido imóvel, o sócio-executado ainda não integrava o polo passivo da demanda, visto que não havia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001741-96.2023.5.02.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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