- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000419-12.2019.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS NA AÇÃO MATRIZ EM DECORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS E DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o que o Autor - reclamante na ação matriz - alega como erro de fato consiste na circunstância de não terem sido examinados os documentos colacionados aos autos da ação matriz, que comprovariam o desempenho de diversas funções além das atribuições de tesoureiro, não tendo sido observado, igualmente, que a prova testemunhal confirmaria o transporte de numerários, pelo que devidas as diferenças salariais por acúmulo de funções e a indenização por transporte de valores em carro próprio. 3. Ocorre, todavia, que houve controvérsia sobre os fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro de percepção do julgador, pois, nas razões do recurso ordinário interposto no feito primitivo, o Autor sustentou que não houve confissão, que não ocorreu contradição no depoimento das testemunhas e que não foi analisada a prova documental juntada àqueles autos. Ora, se os fatos representaram pontos controvertidos sobre os quais deveria o órgão prolator da decisão rescindenda ter se pronunciado, é evidente que, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC/2015 e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, a omissão ou má apreciação da prova não autorizam o acolhimento da pretensão desconstitutiva com base em erro de fato. Além disso, é certo que acerca da confissão e dos depoimentos testemunhais houve expresso pronunciamento judicial. Efetivamente, o TRT, ao proferir o acórdão rescindendo, ratificando e adotando os fundamentos da sentença, pronunciou-se expressamente sobre o fato de o Autor ter confessado que, no mesmo horário de trabalho, realizava atividades compatíveis com a função de tesoureiro, afastando o acúmulo de funções. A Corte Regional consignou, ainda, que os depoimentos das testemunhas convidadas pelo trabalhador eram contraditórios em si mesmos e quando comparados com o depoimento do próprio Autor. Com isso, concluiu que tais depoimentos não possuíam valor probatório, efeito que também foi verificado no capítulo em que foi analisado o pedido de indenização por dano moral pelo transporte de numerários em carro próprio. 4. Portanto, constatado que os fatos em torno dos quais supostamente houve erro foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor, com amparo na parte da prova que ela entende ser-lhe favorável. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000419-12.2019.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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