- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001006-13.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. ABASTECIMENTO EXTERNO DE CAIXAS. DEPOIMENTO DO PREPOSTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o que o Autor - Reclamante na ação matriz - alega como erro de fato consiste na circunstância de o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, ter reconhecido que havia abastecimento de caixas, mas ter negado o direito do Autor diante da ausência de provas de que o procedimento ocorria externamente, desconsiderando o conteúdo do depoimento do preposto do Reclamado, o que teria acarretado o afastamento da condenação em indenização por dano moral. 3. O Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, manteve a sentença e pronunciou-se expressamente sobre os depoimentos testemunhais e os valorou. Concluiu que deveria ser afastada a condenação relativa ao dano moral, ante a ausência de prova de que o Reclamante realizava o abastecimento externo de caixas. Assim, houve controvérsia sobre os fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro de percepção do julgador, tendo a parte Reclamante oposto embargos de declaração suscitando o melhor exame da prova oral. Tratando de ponto controvertido, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, a eventual omissão ou má apreciação da prova (erro de julgamento) não autorizam o acolhimento da pretensão desconstitutiva com base em erro de fato. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001006-13.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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