- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000495-65.2018.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DE JORNADA. PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na parte final da Súmula 294/TST, no sentido de que se aplica a prescrição parcial ao pleito de diferenças salariais decorrentes da alteração de jornada do empregado anistiado. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. 2. ANISTIA. EMPREGADO PROVENIENTE DO BNCC. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu que a readmissão do empregado anistiado deverá observar, automaticamente, o enquadramento remuneratório equivalente à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Entendeu, assim, devidas, as diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes da proporcionalidade entre as horas trabalhadas antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia concedida. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ampliação da jornada de trabalho do empregado anistiado, de seis horas para oito horas diárias, comporta a majoração proporcional do valor do salário-hora, sob pena de redução salarial. Julgados da SbDI-1. Nesse contexto, a decisão agravada, em que confirmado o entendimento Regional, não merece reparos . 3. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM MOMENTO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecido o direito à licença-prêmio, uma vez que o empregado anistiado havia preenchido o requisito temporal para a percepção da parcela antes do desligamento do BNCC. Conquanto se possa admitir que a anistia produz efeitos apenas a partir da data de readmissão do empregado, os direitos adquiridos antes da dispensa devem ser respeitados. Assim, é devido ao obreiro o pagamento da licença-prêmio, cujos requisitos foram cumpridos antes do seu desligamento. Não se aplica ao caso a previsão contida no artigo 6º da Lei 8.878/94, tampouco o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SbDI-1, uma vez que não se trata de concessão de efeitos financeiros relativos ao período entre a dispensa e a readmissão, mas, garantia ao recebimento de benefício alcançado antes da dispensa. Julgados do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. 4. REAJUSTES PREVISTOS EM DISSÍDIO COLETIVO. ANISTIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000495-65.2018.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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