- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001582-03.2015.5.02.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE EM OMBRO DIREITO E CONDROMALÁCIA NOS JOELHOS. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a existência de doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo concausal de eclosão e agravamento entre as lesões apresentadas pela reclamante (bursite em ombro direito e condromalácia nos joelhos) e as atividades realizadas na reclamada. Registrou que a reclamada não providenciou a juntada da documentação comprobatória da instituição e efetiva implementação no âmbito intraempresarial do SESMT (NR 4 da Portaria n. 3.214/78), CIPA (NR 5 da Portaria n. 3.214/78), PCMSO (NR 7 da Portaria n. 3.214/78), PPRA (NR 9 da Portaria n. 3.214/78) e ERGONOMIA (NR 17 da Portaria n. 3.214/78). Concluiu que a reclamada deixou de cumprir com o dever que lhe é imposto de efetiva eliminação dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, violando o mandamento do art. 157, I, da CLT e §1º, art. 19, da Lei nº. 8213/1991. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. BURSITE EM OMBRO DIREITO E CONDROMALÁCIA NOS JOELHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, incontroverso o nexo concausal entre as lesões (bursite em ombro direito e condromalácia nos joelhos) da reclamante e o trabalho na reclamada. Assim, o valor arbitrado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento da indenização do período estabilitário acidentário, sob o fundamento de que há comprovação do nexo de concausalidade. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE . PERCENTUAL ARBITRADO. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE . PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por dano material, a título de pensão mensal vitalícia, no importe de um salário mínimo mensal, sob o fundamento de que restou comprovada a incapacidade laboral do reclamante para exercer as mesmas atribuições da função ocupada antes de sua demissão. 2. Quando a doença ocupacional resulta na incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, é devida a indenização por danos materiais, e o valor deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício da função anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, em atenção ao princípio da restitutio in integrum . 3. O fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anteriormente exercido. 4. Todavia, em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. Em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001582-03.2015.5.02.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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