- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000178-07.2018.5.13.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. QUANTIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À REALIDADE FINANCEIRA ENFRENTADA PELO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que foi firmado termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o Município de Prata, a fim de promover o levantamento de riscos ambientais e de promoção da saúde do trabalhador, realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, fornecimento de equipamentos de proteção individual e de proteção coletiva e pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade. Diante do descumprimento reiterado das obrigações pactuadas, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de aplicação de multa, concluindo, entretanto, pela redução do seu valor, tendo em vista "a situação financeira vivenciada pelos pequenos municípios do Cariri paraibano, com parcas receitas oriundas praticamente apenas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)" . Considerou que o arbitramento da sanção no importe de R$ 435.550,12 revela-se "excessiva e desarrazoada, devendo ser reduzida equitativamente por esta Corte Revisora, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos prestados pelo município promovido" . A fixação de multa em caso de descumprimento de obrigações de fazer é medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das obrigações, cabendo ao juiz, desde que fundamentadamente, a possibilidade de revisão de seus valores. Nesse contexto, com base nas considerações apresentadas pelo Tribunal Regional, especialmente acerca da condição financeira enfrentada pelo Município de Prata-PB, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento de termo de ajustamento de conduta se revela compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000178-07.2018.5.13.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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