- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-89.2016.5.13.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à redução do valor da multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que, conquanto o ente municipal tenha descumprido parcialmente as obrigações ajustadas no TAC, o montante final da multa pactuada tornou-se manifestamente excessivo por se tratar de Município de pequeno porte, mesmo considerando a natureza dos bens tutelados. Observa-se que o Tribunal Regional se valeu de permissivo legal expresso (art. 814, parágrafo único, do CPC) para reduzir o valor da multa considerado excessivo com base no arcabouço fático e probatório dos autos, cuja reapreciação na presente seara recursal é vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a redução em juízo da multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta não importa violação do ato jurídico perfeito, tampouco viabiliza a Revista em sede de processo de execução, nos termos da Súmula n.º 266 do TST, uma vez que pressupõe a apreciação da legislação infraconstitucional suscitada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000869-89.2016.5.13.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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