- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0010209-70.2021.5.18.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.105/2015. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO MATRIZ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DESDE O PRINCÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 5°, II, DA LEI N° 12.016/2009 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS . PRECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA APÓS A IMPETRAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RATIFICADA. ÓBICE DO ART. 5°, III, DA LEI N° 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 33 DESTA CORTE SUPERIOR E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 99 DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Dispõe o § 8º do art. 272 do CPC de 2015 que " a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido ". Estabelece o art. 278 do CPC de 2015 que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". No mesmo sentido, preleciona o art. 795 da CLT que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguir à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". II. No caso concreto, em 05/03/2018, foi realizada tentativa de intimar a parte reclamada para apresentar contraminuta ao agravo de petição na ação matriz. Tal tentativa se deu por correios no endereço "74180-071 - VIELA 1140 - QD 03 LT 03 - SETOR MARISTA - GOIANIA - GOIÁS" . Por sua vez, em 15/08/2018, foi realizada nova tentativa de intimação da parte impetrante, também por correios (com código de rastreamento) , no endereço "Rua Fortaleza, Qd. 23, Lt. 06, Jardim das Esmeraldas, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74905-060" . Após as tentativas frustradas, houve julgamento do agravo de petição . III. Por estar em local incerto e não sabido, do julgamento do agravo de petição a parte impetrante foi intimada por edital do acórdão, na forma do art. 841, § 1°, da CLT. IV . Da alegada nulidade, por vício de intimação, do acórdão proferido em agravo de petição, incumbiria à parte impetrante, sócio da reclamada na ação matriz, ter interposto o recurso cabível (a contar da alegada ciência em 16 de março de 2021), qual seja: embargos de declaração ou recurso de revista, arguindo a nulidade de intimação como preliminar do respectivo recurso para que fosse recebido como medida tempestiva. Logo existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes. V. Dito isso, três consequências são inarredáveis: primeiro, a inexistência de interesse de agir na impetração deste mandamus desde o princípio, diante da existência de recurso próprio, o que atrai, inexoravelmente , a aplicação da OJ 92 ao caso concreto. Segundo, a perda superveniente de interesse de agir, que se ratifica diante do trânsito em julgado da ação matriz no curso da da ação mandamental. Explico. Na presente oportunidade, em sede mandamental, não subsiste qualquer possibilidade de modificação da decisão coatora, uma vez que não ocorreu nenhuma manifestação na ação matriz, conforme certidão de fl. 116. Com isso, porque não houve insurgência tempestiva na ação matriz, a qual deveria ter ocorrido a partir da ciência do ato de suspensão da CNH, em 16 de março de 2021, no prazo para oposição de embargos de declaração ou para interposição de recurso de revista, contados a partir de 17 de março de 2021, a reclamação trabalhista transitou em julgado 8 dias úteis depois da alegada ciência, considerando o recurso de maior prazo. Terceiro, levando em conta que o mandado de segurança não é capaz de obstar o trânsito em julgado da ação matriz . Afinal, não se pode dar ao writ ares de recurso, capaz de alterar a marcha processual já sedimentada até mesmo pela coisa julgada formal, por não ter natureza desconstitutiva, da qual é dotada a ação rescisória e a reclamação . VI. Em outros termos, para a decretação da nulidade requerida, não bastaria que houvesse apenas irregularidade na intimação por edital da ciência de decisão recorrível, mas exigir-se-ia que a parte demonstrasse o exercício de seu direito em recurso próprio , tempestivamente , no bojo da ação matriz. É essa a inteligência contida no art. 223 do CPC de 2015, que dispõe que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual. Portanto, não tendo a parte impetrante interposto nenhum recurso contra a decisão impugnada no momento oportuno , constata-se que o prazo para adoção de qualquer medida já se exauriu, não persistindo motivo ou utilidade para se decretar a nulidade requerida, pois inútil, por si só, para mudar o conteúdo da decisão impugnada. VII. Nesse cenário, considerando que o acórdão ora recorrido extinguiu o processo com resolução do mérito, pronunciando a decadência, merece, no aspecto, ser reformado quanto à razão de decidir, tendo em vista que antes de se analisar a prejudicial de mérito é preciso verificar as condições especiais da ação mandamental ou os pressupostos processuais objetivos relativos ao cabimento do writ e ao trânsito em julgado da ação matriz. VIII. Diante do exposto, diante da existência de meio próprio para impugnar a nulidade da intimação, em preliminar de embargos de declaração ou de recurso de revista, conheço e dou parcial provimento ao recurso ordinário para extinguir o processo sem resolução do mérito pelo não cabimento do mandado de segurança, com fulcro no art. 5º, II da Lei 12.016/2009 e da OJ nº 92 desta SbDI-2, e, como argumento de reforço, que ratifica a ausência de interesse, destaco a ocorrência do do trânsito em julgado da ação matriz, no decorrer da impetração, que, na forma dos arts. 223 e 272, §8º do CPC de 2015 e 5º, III da Lei 12.016/2009, da OJ nº 99 desta SbDI-2 e da súmula 33 do TST, opera a perda de objeto na apreciação do vertente mandamus . IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento para extinguir o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010209-70.2021.5.18.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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