JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101386-09.2016.5.01.0342

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0101386-09.2016.5.01.0342, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – REGIME DE ESCALA 24x72 – CARGA HORÁRIA SEMANAL ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA – DIVISOR APLICÁVEL – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - ALTERAÇÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior formou-se no sentido de que a alteração contratual promovida no regulamento interno da CEDAE por norma coletiva, em relação à jornada e, consequentemente, ao divisor, não se aplica aos empregados contratados em período anterior à referida alteração. 2. No caso, constou no acórdão regional que a cláusula 29.3 do Manual de Normas de Recursos Humanos (MANO) estabelecia carga horária semanal de 40 horas, inclusive para aqueles empregados que laboravam em regime de escala de revezamento de 24x72, aplicando-se o divisor 200. A Corte a quo entendeu que os acordos coletivos posteriormente celebrados entre a reclamada e o Sindicato profissional revogaram tal regulamento interno e passaram a determinar a utilização do divisor 220. 3. Esta Segunda Turma reformou o acórdão regional, para determinar a aplicação do divisor 200, o que se afigura correto, pois deve ser aplicada a condição mais favorável ao empregado prevista em norma regulamentar vigente na reclamada quando da sua admissão. Aplicação do entendimento contida na Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. 4. A controvérsia em debate não está inserida no Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do STF, porquanto não se está discutindo pedido com amparo em norma coletiva, mas com base em direito adquirido a época da admissão do reclamante. Juízo de retratação não exercido e embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101386-09.2016.5.01.0342. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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