- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011713-35.2016.5.15.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - SP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. As matérias não foram renovadas no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência . TRANSCENDÊNCIA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido . O TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, ficou consignado: " A leitura da contestação revela que a questão da natureza jurídica da gratificação de regime especial de trabalho (GRET) sequer foi ventilada, pois se limitou a recorrida a sustentar a inaplicabilidade do art. 193, II, da CLT ao autor e, por consequência, não houve demonstração de que a parcela tenha a mesma natureza jurídica do adicional de periculosidade ou de insalubridade. Igualmente, não foram juntadas as normas regulamentadoras ou apontada a lei de regência da parcela, ônus que incumbia à parte reclamada, de modo que não se pode afirmar, conforme concluiu a sentença, que possua o mesmo fundamento jurídico que o adicional de periculosidade. Lado outro, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 1.885, de 2.12.2013, aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, que trata das atividades ou operações que impliquem exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física consideradas perigosas. De acordo com o item 2 da referida portaria, são considerados "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (...) b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." O item 3, por sua vez, estabelece que "as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são: vigilância patrimonial (descrição: segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas); (...); segurança pessoal (descrição: acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos); (...)". Por conseguinte, ante os termos da Norma Regulamentadora do MTE e das máximas de experiência, é possível concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante, consistentes em acompanhar a rotina dos adolescentes tais como o despertar, as refeições, verificação de ambientes, transferências de unidades, realizar revistas periódicas nas unidades e nos adolescentes, garantir a segurança e disciplina da "Casa", enquadram-se como perigosas. Frise-se que, na hipótese (não remota) de tumulto ou rebelião, pode haver confronto direto entre os agentes e os adolescentes rebeldes, expondo o empregado ao risco de violência física. Portanto, evidente que tal função se enquadra dentre aquelas de vigilância patrimonial (preservação do estabelecimento público) e de segurança pessoal (tanto da incolumidade física dos internos e dos demais profissionais, quanto dos visitantes e da sociedade em geral), sendo devido o adicional pretendido, com fulcro no artigo 193, II, da CLT. Nesse sentido, o TST tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade nas condições descritas nos autos. Observe-se a seguinte ementa: [...]. Destarte, as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se como perigosas, com fulcro no artigo 193, II, da CLT, sendo devido o adicional pretendido, com reflexos, por ser verba de natureza salarial. Outrossim, esta Eg. Câmara, em sua atual composição, adota o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial somente é devido a partir da regulamentação da matéria, nos termos do caput do art. 193 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 12.740/2012 ." (grifos acrescidos). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011713-35.2016.5.15.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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