- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011354-21.2017.5.15.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A matéria não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência . AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, ficou consignado: "Como disse a sentença, as atividades do reclamante estão assim descritas: " Desenvolver atividades internas e externas junto aos Centros de Atendimento da Fundação CASA-SP, acompanhando a rotina dos adolescentes tais como: o despertar, as refeições, higienização corporal e verificação de ambientes, transferências entre Centros de Atendimento da capital e outras comarcas, pronto-socorros, hospitais, fóruns da capital e do interior e outras atividades de saídas autorizadas. Realizar revistas periódicas nos Centros de Atendimento e nos adolescentes quantas vezes forem necessárias, atuando na prevenção e na contenção, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve e média ou a grave como, tentativas de fuga e evasão individuais e ou coletivos e nos movimentos iniciais de rebelião, de modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e Participar do processo sócio-educativo, contribuindo mental dos adolescentes. para seu desenvolvimento, educando o adolescente para a prática da cidadania conforme preconizado pelo ECA ". Logo, restou demonstrado que os agentes de apoio sócioeducativo são responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade física e mental dos internos e demais profissionais, contribuindo efetivamente para a garantia da tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa . Com efeito, o artigo 193 da CLT em razão de sua redação introduzida pela Lei 12.740/2012 passou a estabelecer: [...].. O dispositivo em questão foi regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme anexo III, da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013. Com isso, resta claro que o reclamante diariamente em seu trabalho se encontra submetido à possibilidade de ocorrência das mais diversas espécies de violência física. Logicamente que, em caso de algum tumulto ou rebelião, são os agentes socioeducativos os primeiros a se confrontar com os adolescentes rebeldes, sendo os profissionais garantidores da segurança tanto interna quanto externa nas unidades da reclamada . Neste sentido: [...]. Por tais motivos, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade conforme bem fundamentou o Juízo de origem, bem como seus reflexos, em vista da natureza salarial da parcela, inclusive sobre os depósitos fundiários. Nada a prover." (grifos acrescidos). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011354-21.2017.5.15.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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