- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0014899-70.2013.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 5.º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 131 DO CPC/1973 E 832 DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os elementos reunidos nos autos levam a concluir que o acórdão rescindendo não padece de ausência de fundamentação. Posto seja concisa, fundamentação há. E convém não descurar que a concisão não encontra vedação no ordenamento jurídico, desde que, a exemplo do caso em análise, o magistrado sentenciante analise as questões de fato e de direito articuladas pelas partes. A pretensão rescisória neste tópico, pois, tem em mira obter o reexame dos fatos e provas do processo originário, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 9.º E 468 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 298, I E II, E 410 DO TST. Cuida-se, na espécie, de ação rescisória voltada contra acórdão proferido pelo TRT que indeferiu pedido de diferenças salariais, sob o fundamento de que o recorrente, superintendente de cobranças, teria renunciado expressamente à remuneração extra pelo exercício acumulado do cargo de diretor. A premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo é de que a renúncia à remuneração extra para o cargo de diretor ocorreu de forma válida, antes mesmo de o recorrente passar a recebê-la. A partir dessa perspectiva, portanto, não há como cogitar de violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, pois, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o autor não sofreu redução salarial - a discussão travada no feito primitivo versava sobre um plus que supostamente seria devido e não foi pago. Tampouco se caracteriza ofensa ao art. 9.º da CLT, diante da premissa fática em que se ampara o acórdão rescindendo; o reconhecimento da validade da renúncia repele a hipótese de fraude. A obtenção de conclusão distinta no caso, no sentido sinalizado pelo Recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. Por fim, quanto à alegada violação do art. 468 da CLT, cabe frisar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada à luz do referido dispositivo legal, circunstância que impede o necessário cotejo entre a decisão e o teor da norma tida por violada, a fim de aferir eventual configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973. A pretensão rescisória, sob esse enfoque, tropeça no óbice ditado pela diretriz da Súmula n.º 298, I e II, do TST. Em suma, a causa de rescindibilidade invocada nestes autos não se configura, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão Recorrido. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014899-70.2013.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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