JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010408-22.2015.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010408-22.2015.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUÍZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÕES NAS QUAIS NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada na hipótese do inciso V do art. 485 do CPC/1973, mediante a qual se requer a rescisão de três decisões: as duas primeiras, de índole interlocutória, mediante as quais o Juiz de primeira instância não conheceu dos recursos ordinários e dos embargos declaratórios, e a terceira, de natureza meramente terminativa, por meio da qual não conhecido o agravo de instrumento da reclamada, ora Autora. 2. Contudo, sob a perspectiva do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido de rescisão da decisão em que obstaculizado o seguimento dos recursos ordinários, bem como das decisões de não conhecimento dos embargos de declaração e do agravo de instrumento, porque em nenhuma delas o mérito da controvérsia instaurada na ação matriz foi solucionado. 3. N ão cabe o argumento de que incide na espécie a diretriz da Súmula 412 do TST, segundo a qual "Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito", na medida em que nenhuma das decisões que a Autora pretende rescindir detém natureza meritória. 4. Portanto , constatada a impossibilidade jurídica do pedido, impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010408-22.2015.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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