- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0010699-13.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ QUE CONTÉM O PEDIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros das Litisconsortes passivas. A alegação recursal é de que o indeferimento do pedido, pela Autoridade Coatora, está amparado em fundamentos diversos daqueles apresentados para sustentar sua pretensão. 2 . Diante das alegações recursais, fazia-se necessária a análise da petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, em que foi deduzido o pedido de tutela provisória, a fim de perscrutar os fundamentos apresentados para sustentar a pretensão e cotejá-los com os fundamentos adotados pela Autoridade Coatora, de forma a verificar eventual descompasso do Ato Coator com os ditames estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015. Ocorre, contudo, que o recorrente não juntou aos autos cópia da petição inicial do processo matriz, documento essencial para a apreciação do mandamus , impossibilitando, assim, a análise do pleito . 3 . Cabe assinalar que em o Mandado de Segurança, em razão de sua natureza, exige prova documental pré-constituída, o que inviabiliza a concessão de prazo para emenda da petição inicial, consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior em sua Súmula n.º 415. 4 . Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito com a denegação da segurança pleiteada, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão recorrido, embora por fundamento diverso. Precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010699-13.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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