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Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022412-83.2023.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Mandado de Segurança 0022412-83.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ QUE CONTÉM O PEDIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros da litisconsorte passiva. 2. Diante das alegações recursais, fazia-se necessária a análise da petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, em que foi deduzido o pedido de tutela provisória, a fim de perscrutar os fundamentos apresentados para sustentar a pretensão e cotejá-los com os fundamentos adotados pela Autoridade Coatora, de forma a verificar eventual descompasso do Ato Coator com os ditames estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015. Ocorre, contudo, que a recorrente não juntou aos autos cópia da petição inicial do processo matriz, documento essencial para a apreciação do mandamus , impossibilitando, assim, a análise do pleito. Precedentes. 3. Cabe assinalar que, o Mandado de Segurança, em razão de sua natureza, exige prova documental pré-constituída, o que inviabiliza a concessão de prazo para emenda da petição inicial, consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior em sua Súmula n.º 415. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022412-83.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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