- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000972-92.2017.5.12.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que as alterações sugeridas nos exames de imagem da autora são atribuídas a fator individual / degenerativo, restando descaracterizado qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa. Pontuou que a perícia também afirmou que o resultado do exame físico da demandante é normal, o que exclui qualquer incapacidade para o labor. Assinalou ainda que em todas as respostas aos quesitos formulados pela autora quanto às consequências das patologias apresentadas, o perito confirmou que não restou comprovada incapacidade ou doença relacionada ao trabalho. Concluiu que não há elementos nos autos que demonstrem que a autora tenha doença ocupacional relacionada diretamente com as funções exercidas na ré, durante o vínculo de emprego. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro. A delimitação fática do acórdão regional não permite concluir que havia restrição, temporal ou de quantidade, acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de autorização a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de devolução dos descontos, sob o fundamento de que não existe indício de coação ou outro vício de consentimento. Registrou que a trabalhadora autorizou por escrito os descontos salariais relativos ao plano de saúde, à assistência média, à associação dos funcionários e outros, os quais estavam expressamente autorizados pelos acordos coletivos firmados. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. VESTIÁRIO COLETIVO. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente da troca de uniforme e circulação em trajes íntimos em barreira sanitária, com amparo na Súmula 123 do próprio TRT. A SDI-1 fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão que havia a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana , ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000972-92.2017.5.12.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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