- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000721-11.2016.5.12.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO QUANTO AO USO DO BANHEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o controle formal por parte do empregador quanto ao uso do banheiro configura extrapolação do poder diretivo, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que a Reclamante não se submetia à restrição de uso do banheiro, uma vez que, muito embora houvesse a necessidade de se comunicar ao supervisor para que outro empregado fosse destacado para o seu lugar, não havia limitação quanto ao uso. Registrou que a comunicação ao supervisor deveria ser feita, uma vez que a Autora trabalhava na linha de produção, executando " trabalho em série ", o que " impede que o trabalhador se ausente sem que haja outro que ocupe o seu lugar ". Consignou que " não havia pedido de autorização para ir ao banheiro, mas apenas comunicação da trabalhadora ao superior, a fim de substitui-la na atividade contínua e sequencial, pois a saída de um trabalhador da linha de produção, em regra, representa a parada de todos ". Nessas circunstâncias, para se acolher a pretensão recursal - no sentido de que havia abuso no poder diretivo quanto ao uso de banheiro -, necessário seria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. SÚMULA 342 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, consignou que havia autorização da Reclamante para que a Reclamada promovesse descontos a título de seguro de vida e de associação recreativa. Destacou, ademais, que inexistem nos autos provas de que a Autora tenha sido coagida a permitir os aludidos descontos. Anotou, ainda, que " a autora esteve amparada pelo seguro de vida em todo o contrato de trabalho, sem que exista qualquer prova de que tenha solicitado a desvinculação deste benefício. O mesmo se aplica no que diz respeito à associação recreativa ". Nesse cenário, somente com o reexame de provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que inexistiu autorização para a realização dos descontos, bem como no sentido de que Autora foi obrigada a autorizar os referidos descontos, o que não se mostra possível ante o preconizado pela Súmula 126/TST. Ademais, prevê a Súmula 342 do TST que " Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. ". O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a Súmula 342/TST, o que inviabiliza o processamento da revista. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA 429/TST. O entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal Superior é sentido de que o tempo despendido dentro das dependências da empresa no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado 10 minutos diários, representa tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, dispõe a Súmula 429 do TST que " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". No caso presente, o Tribunal Regional destacou que " o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa, nas variações de marcação de ponto, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extraordinária ". Consignou, todavia, após o exame do conjunto probatório dos autos, que não restou comprovado que o tempo de espera do transporte fornecido pela Reclamada ultrapassava 10 minutos diários, sendo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento como horas extras do tempo despendido à espera da condução fornecida pela Ré. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a Súmula 429/TST . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. VESTIÁRIO COLETIVO FEMININO. PERMANÊNCIA EM TRAJES ÍNTIMOS NA PRESENÇA DE OUTRAS MULHERES. EMPRESA QUE DESEMPENHA ATIVIDADE SUJEITA À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE CONFIGURADA. Para que haja a configuração do dano moral, é necessário que se demonstre a ocorrência de excessos e desvios cometidos pelo empregador, como nos casos em que ocorre a exposição intolerável do operário a situações vexatórias e humilhantes. Se os direitos que integram a personalidade não podem ser atingidos impunemente (CF, art.5º, V e X, c/c art. 186 do CC/73), não menos correto que a reparação correspondente reclama a demonstração objetiva dos fatos causadores do constrangimento moral alegado. No caso dos autos, a Reclamante era obrigada a permanecer em trajes íntimos na presença de outras mulheres. Registrou a Corte Regional que a Reclamada explora atividade sujeita à severa fiscalização por parte das autoridades sanitárias, o que justificava o procedimento de assepsia observado na troca da vestimenta. Embora o empregador esteja obrigado a realizar a prática sanitária ora questionada, o exercício de sua atividade não se pode processar com desprezo aos direitos e garantias fundamentais, em especial, o direito à intimidade de seus empregados, cuja violação se dá pela simples exposição involuntária do corpo. Configurada a ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000721-11.2016.5.12.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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