- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000485-55.2017.5.10.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TEMAS " TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL" E "HONORÁRIOS DE ADVOGADO" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - SÚMULA 422, I, DO TST. O exame dos autos revela que embora no tema " tabela salarial x evolução salarial" a autoridade local tenha indicado como fundamento autônomo o óbice da Súmula 126 do TST, não há na minuta de agravo de instrumento uma única linha sobre o aspecto. Tal circunstância também se verifica em relação ao tema "honorários de advogado" . O juízo negativo de admissibilidade deriva da aplicação do teor restritivo do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O agravante, no entanto, não faz qualquer alusão em suas razões sobre o requisito formal de admissibilidade. Efetivamente, o reclamado apenas reitera os argumentos deduzidos nas razões do recurso de revista sobre as matérias, o que evidencia a ausência da dialeticidade recursal referida no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROTESTO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DA CONTEC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. A jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não se divisa transcendência política. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do agravante, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo denominado " ATIVIDADES EXERCIDAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS" o qual - frise-se - possui mais de oito parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS . INVIABILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição de trecho de acórdão estranho aos autos , ainda que versem sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS "HORAS EXTRAS - REFLEXOS" E "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA". AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Verifica-se nas razões do recurso de revista que o recorrente não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque em relação aos temas "horas extras - reflexos" e "assistência judiciária gratuita" o reclamado nada transcreveu a fim de demonstrar a fração da decisão regional onde reside o prequestionamento. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000485-55.2017.5.10.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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