JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001741-85.2016.5.10.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001741-85.2016.5.10.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/asb/vb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”, realce aditado. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 16/10/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista, no que se refere aos tema em epígrafe, não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações às Constituição Federal nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INDICAÇÃO IMPERTINENTE DE OFENSA AO ARTIGO 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 291 DO TST. ARESTO INSERVÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITENS I, ‘A’, III, E IV, DO TST. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, contudo, não merece processamento. Veja-se que artigo 7º, XVI, da Constituição Federal não guarda relação direta com a matéria, uma vez que apenas prevê o adicional legal para pagamento de horas extraordinárias, em nada se referindo à repercussão desta parcela. Ademais, os termos da Súmula nº 291 desta Corte são totalmente alheios ao tema em epígrafe. Desta forma, impertinente a indicação de ofensa ao artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 291 do TST. Outrossim, o aresto transcrito às págs. 2.696/2.697 não atende as exigências da Súmula nº 337, itens I, ‘a’, III, e IV, do TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, por falta de requisito intrínseco. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência. Acrescente-se que os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. No caso, o Tribunal Regional consignou que: “ Como dito na origem, com a confissão do preposto, "restou incontroverso nos autos que o reclamante, no exercício das referidas funções, desenvolvia atividades técnicas de assessoramento, não possuindo poderes de mando e gestão, tampouco subordinados" (fl. 2413 do PDF), desnecessária, assim, a produção de outras provas com o mesmo objeto. ”. Diante desse contexto, não se observa o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a negativa de oitiva de testemunha se deu em face de confissão do preposto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM FACE DAS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O autor postula o repasse das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete a essa Justiça Especializada determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista, não sendo o caso de aplicação do entendimento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Precedentes. Ademais, o STF fixou tese no Tema 1166, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada. ". Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT, e a Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT NÃO APLICÁVEL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que o Tribunal Regional consignou que “ as tarefas exercidas pela parte autora revelam o caráter técnico da prestação de serviços, não havendo como se atribuir às funções exercidas por ela ("Assessor Pleno UE" e "assessor UE") a característica de função de confiança, por faltar-lhes o caráter fiduciário. ”. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a Súmula nº 109 desta Corte. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO MENSAL DA PARCELA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras e incidir na hipótese a Súmula nº 264 do TST. Precedentes. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 8. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS À PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-I DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional foi proferido em consonância com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-I desta Corte: “ I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. ”. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhum dos critérios do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No que se refere ao benefício da justiça gratuita , verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, não infirmada pela parte contrária, tal como previsto na Súmula nº 463, I do TST, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais , constata-se que a decisão regional está de acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte e com a jurisprudência dominante, que afastam a aplicação do artigo 791-A e parágrafos da CLT em relação às ações trabalhistas antes de 11/11/2017, caso dos autos. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT, e a Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas a partir de 25/3/2015. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 25/3/2015, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001741-85.2016.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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