- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010295-78.2015.5.03.0029, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o TRT explicitou todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a reversão da justa causa, apontando que não foi observado o princípio da imediatidade, além de fundamentar que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Entregue de forma completa e efetiva a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, embora meritoriamente desfavorável à pretensão da parte recorrente, ilesos resultaram os artigos de lei indicados como violados. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. O Tribunal Regional, examinando a prova, concluiu que não houve imediatidade na aplicação da justa causa, além de registrar que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não há se falar em violação dos artigos 373, I, do CPC/2015, tampouco do artigo 818 da CLT, porquanto a regra de distribuição do ônusprobatório somente foi adotada num contexto em que as provas produzidas pela reclamada não foram robustas o suficiente para demonstrar o cometimento da falta grave. Dentro desse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - VIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição quanto a aplicação damulta prevista noartigo477, § 8º, daCLTentendendo que é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º. Desta forma, sua não aplicação somente se cogita quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causaem juízo não tem o condão de afastar a incidência da referidamulta. Precedentes. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010295-78.2015.5.03.0029. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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