- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000159-95.2015.5.02.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de pagamento de indenização por dano moral em decorrência da reversão da justa causa em Juízo. No caso, extrai-se da decisão recorrida que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o ato ilícito praticado pela empregadora, apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A Corte de origem, instância soberana na análise de fatos e provas, consignou que " a simples dispensa por justa causa, sem demonstração de repercussão na esfera psicológica do empregado, não pode gerar a presunção de malferimento aos sentimentos íntimos do trabalhador. Ademais, impende assinalar que a reversão de justa causa judicialmente também não implica necessariamente o reconhecimento de situação que, por si só, ofenderia moralmente o trabalhador ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desconstituição da justa causa em Juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral. A partir da análise das circunstâncias de cada caso concreto, pode-se identificar a existência de ofensa à honra do trabalhador que justifica a reparação pretendida, o que, contudo, não é o caso dos autos. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Destaca-se que, para chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, da análise do acórdão regional, não se extrai a prática de ato ilícito pela empregadora, sendo que a demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do empregado, ainda que esta ocorra de forma motivada e, judicialmente, seja convertida em rescisão sem justa causa. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. DEVIDA. Discute-se se é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em face da reversão da justa causa em juízo. A dispensa por justa causa configura a pena mais grave a ser aplicada ao empregado, retirando-lhe o seu emprego e, consequentemente, seu sustento, razão pela qual deve ser aplicada em casos extremos, de efetiva prática de ato que torne insustentável a continuidade da relação de trabalho. No caso dos autos, o Regional concluiu que a empregadora não logrou comprovar a prática de falta grave pelo empregado, apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o que ensejou a sua reversão. Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, havia sedimentado inicialmente o entendimento de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. Ocorre que a citada Orientação Jurisprudencial foi cancelada por intermédio da Resolução nº 163, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, como no caso em que pretensamente a dispensa teria ocorrido por justa causa, ou da própria relação empregatícia, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, tem-se que não será devida a multa apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se cogita in casu. Dessa forma, não constando, da decisão recorrida, registro de que houve responsabilidade ou culpa do empregado pelo inadimplemento da obrigação no prazo legal, é devida a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000159-95.2015.5.02.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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