- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011956-22.2014.5.15.0085, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição de trecho dos embargos de declaração de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pela recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que cabe à parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da CF/88 e 515 do CPC, além de divergência jurisprudencial) Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição de trechos das razões dos embargos de declaração de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO 2º GRAU - AUSÊNCIA DE EXAME DAS PARCELAS CORRELATAS POSTULADAS NA PETIÇÃO INICIAL - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. (violação ao art. 515, §§ 1º e 2º do CPC e contrariedade à Súmula/TST nº 393) O §1º do art. 515 do CPC/73 (atual § 1º do artigo 1.013 do CPC/2015) disciplina o chamado efeito devolutivo em profundidade da apelação, o qual, por força do artigo 769 da CLT, é aplicável ao recurso ordinário interposto contra as sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho. Esta Corte Superior, interpretando tal dispositivo, editou a Súmula nº 393, a qual, em seu item I, estabelece que "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". No caso concreto, verifica-se que as parcelas reivindicadas pela parte reclamante , e não examinadas pelo TRT , decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora (" capítulo impugnado "). Assim, diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, caberia à Corte Regional adentrar no exame da causa de pedir dos pleitos correlatos à pretensão principal, devendo julgá-los desde logo ou devolvê-los à análise pela Vara do Trabalho, caso não estejam em condições de imediato julgamento. Inteligência do art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC/73, e da Súmula nº 393, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011956-22.2014.5.15.0085. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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