JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0033200-79.2012.5.17.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0033200-79.2012.5.17.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar a nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalquando as razões recursais sãogenéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, ainda que opostos os embargos declaratórios. II. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente não indica especificamente os pontos omissos na decisão recorrida a fim de que configure anegativa de prestação jurisdicional. Apenas alega a omissão de modogenérico. III. Desse modo, o recurso de revista carece de fundamentação no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 393, I, DO TST. I . A Súmula 153 desta Corte Superior dispõe que "não se conhece de prescrição não arguida na instancia ordinária". II . Nos termos da Súmula nº 393, I, do TST, " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". III . No caso dos autos, a prescrição não foi suscitada na segunda instância, constituindo capítulo não impugnado da sentença. A parte reclamada, além de não apresentar recurso ordinário, não levantou a referida matéria de defesa nas contrarrazões ao recurso ordinário apresentado pela parte adversa. IV . Dessa forma, a matéria da prescrição não foi devolvida ao Tribunal Regional, nos termos da Súmula nº 393, I, do TST. Logo, tendo o Regional conhecido de ofício a prescrição total, matéria não impugnada, tem-se por configurada a violação ao art. 1.013, caput do CPC de 2015 (art. 515, caput, do CPC de 1973). V . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0033200-79.2012.5.17.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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