- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001317-42.2015.5.05.0196, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E DEDUZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO APONTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Há omissão no julgado quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - sejam elas suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. No presente caso , a Corte de origem, ao analisar o tema referente ao pagamento dos domingos trabalhados, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para lhe deferir a parcela, sem, contudo, adentrar na análise da extensão da pretensão, nos moldes deduzidos na petição inicial, no recurso ordinário, com a omissão apontada em sede de embargos de declaração . Referida análise faz-se relevante, uma vez que perpassa o exame de matéria fática, sobre a qual não houve manifestação na Instância Ordinária. Com efeito, considerando que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, o TRT permaneceu ausente na análise da extensão dos pedidos atrelados à parcela por ele deferida, resulta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, conclui-se que o Reclamante logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da pretensão deduzida na demanda, em sua extensão . Logo, tendo em vista a recusa do Tribunal Regional em apreciar a referida omissão apontada em embargos de declaração, resulta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001317-42.2015.5.05.0196. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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