- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000198-63.2013.5.09.0662, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PLEITOS CONDENATÓRIOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO APRECIADOS PELA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 393 DO TST. 1. Nos termos do art. 515, § 1º, do CPC/73, então vigente, serão “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”. 2. Não bastasse, esclarece o § 2º do mesmo preceito que se “o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. 3. Por sua vez, enuncia o item I da Súmula 393 do TST que “o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado”. 4. Extrai-se dos mencionados preceitos que o efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo, devolvendo ao Tribunal as questões debatidas pelas partes, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 5. Logo, o exame das questões referentes aos pleitos condenatórios decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício, afigura-se perfeitamente possível e lícita ao Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000198-63.2013.5.09.0662. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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