JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000308-04.2015.5.06.0233

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo Interno 0000308-04.2015.5.06.0233, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. No presente caso, o TRT de origem, soberano na análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, manteve a sentença de piso que indeferiu os danos morais coletivos, tendo consignado, nesse sentido, que " Na hipótese, entendo que não restou provada a ofensa aos direitos transindividuais de toda a categoria de empregados, a ponto de autorizar o deferimento de indenização por dano moral coletivo, considerando que, por ocasião da perícia realizada nestes autos, como analisado no item supra, ficou constatado que todas aquelas irregularidades denunciadas na inicial (vislumbradas por um perito do juízo, em um laudo realizado em uma reclamatória, para análise de insalubridade, no ano de 2011, exatamente aquele em que se baseou esta medida) já haviam sido sanadas ". Deste modo, para se analisar a pretensão recursal no sentido de que havia sistemático e reiterado desrespeito às normas de proteção a segurança e saúde do trabalhador, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. De outra parte, deve-se destacar que, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os danos decorrentes do descumprimento reiterado das normas trabalhistas relacionadas à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, resultando na configuração de dano moral coletivo, na medida em que acabam contrariando, também, os direitos transindividuais de natureza coletiva. Ocorre, no entanto, que, na hipótese dos autos, conforme bem salientado pela decisão agravada, não há registro no acórdão recorrido quanto à existência de comportamento irregular reiterado da demandada, razão pela qual se conclui que a Corte Regional acertadamente manteve a sentença de piso que indeferiu o pedido de pagamento de danos morais coletivos. Precedente específico da e. 7ª Turma do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000308-04.2015.5.06.0233. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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