- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo Interno 0011131-67.2015.5.01.0462, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS - RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política , porque o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Os intervalos intrajornada são devidos porque não existe prova de sua fruição regular, seja por falta de pré-assinalação ou ausência de marcação diária ". Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ocorre que tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, não se divisa o requisito da transcendência a autorizar o acolhimento da pretensão recursal no tema relativo ao ônus da prova - intervalo intrajornada, devendo ser mantido, portanto, o despacho agravado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011131-67.2015.5.01.0462. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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