- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000303-17.2019.5.02.0271, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DECONTROLEDAJORNADADE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 62, I, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO62, I, DA CLT. CONTROLEDAJORNADADE TRABALHO. POSSIBILIDADE. Da fundamentação do acórdão regional, extrai-se que a Corte a quo aplicou ao agravante a exceção prevista no art. 62, I, da CLT em razão do fato de que a reclamada não fiscalizava o registro da jornada, embora tenha consignado expressamente a existência de meios para o referido controle. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a mera possibilidade decontrolede horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art.62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000303-17.2019.5.02.0271. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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