JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000189-04.2021.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Ação Rescisória 1000189-04.2021.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Órgão Especial, j. 04/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. AÇÃO INCABÍVEL. 1. Discute-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido no julgamento de agravo interno em recurso extraordinário, na fração em que condenado o agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A possibilidade de manejo da ação rescisória está circunscrita, como regra geral, à desconstituição das decisões judiciais que resolvem o mérito da demanda (coisa julgada material), conforme rol do art. 487 do CPC. Por outro lado, o art. 966, § 2º, do CPC admite excepcionalmente a utilização do instrumento jurídico para rescindir decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. No caso concreto, contudo, na esteira da jurisprudência deste Colegiado, a aplicação de multa em decorrência da interposição de agravo tido por manifestamente infundado reveste-se de conteúdo estritamente processual, que não admite sua desconstituição pela via da ação rescisória. Precedentes. 4. Não é demais destacar que a ação rescisória não visa a discutir a admissibilidade do recurso extraordinário, mas tão somente a penalidade processual aplicada, de modo que não há como cogitar de incidência da hipótese excepcional do art. 966, § 2º, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000189-04.2021.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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