- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Ação Rescisória 0013102-11.2016.5.00.0000, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Órgão Especial, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM QUE SE APLICOU MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973, PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CONTEÚDO PROCESSUAL, E NÃO MERITÓRIO. HIPÓTESES DE EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 966, § 2º, INCISOS I E II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. RESCISÓRIA INCABÍVEL. 1. É sabido que na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória visava desconstituir apenas decisão definitiva de mérito, transitada em julgado, ao passo que no CPC de 2015 passou-se a admiti-la também para rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, conforme preconiza o artigo 966, § 2º, do CPC/2015. 2. No caso, a decisão rescindenda é desprovida de conteúdo meritório e é estritamente processual, pois analisou tão somente os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, qual seja, agravo em recurso extraordinário, pois se limitou a negar provimento ao agravo por considerá-lo infundado e a aplicar a multa do art. 557, § 2º, do CPC/73. Esse julgado, portanto, não consubstancia decisão de mérito, à luz do art. 966, caput , do CPC de 2015, uma vez que nele não houve pronunciamento sobre o pedido do autor. 3. A pretensão rescindente também não se enquadra em uma das exceções previstas no art. 966, § 2º, do CPC/2015, que dispõe ser rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente. Isso porque o acórdão rescindendo não impede o ajuizamento de nova demanda, na medida em que não se subsume às hipóteses previstas no § 1º do art. 486 do CPC relativas às circunstâncias que demandam a necessária correção do vício que ensejou uma sentença sem resolução do mérito para a propositura de nova ação. Tampouco se caracteriza como impeditivo da admissibilidade do recurso correspondente, seja porque o autor busca rescindir não a decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, denegara seguimento ao seu recurso extraordinário, e sim o acórdão proferido em agravo interno tido por manifestamente infundado e em que se aplicara a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC/1973, seja porque a questão da sanção jurídica imputada é ligada a aspecto processual estritamente pertinente ao não cumprimento dos requisitos de admissibilidade do agravo interposto. Nesse sentido, precedentes deste Órgão Especial. 4. Dessa forma, em face do não cabimento da ação rescisória, impõe-se a extinção, do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0013102-11.2016.5.00.0000. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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