- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0001582-94.2012.5.04.0384, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se do acórdão embargado que o Órgão Especial concluiu pela inexistência de omissão no acórdão que havia negado provimento ao agravo interposto, constando expressamente em ambas as decisões que o recurso extraordinário efetivamente não apresentava condições de seguimento pela existência de óbice de natureza processual capaz de ensejar o enquadramento no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, qual seja o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, ressaltou-se que, estando o acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, fundamentado em óbice processual, não há falar em exame da matéria sob o prisma da validade da norma coletiva, de que trata o Tema 1 . 046 do STF, tampouco em sobrestamento do feito . O fato de as embargantes discordarem da conclusão deste Órgão Especial não caracteriza nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001582-94.2012.5.04.0384. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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