- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0020798-30.2016.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. Consta expressamente da decisão embargada que o único fundamento exposto no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito ao pressuposto de conhecimento do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma a enquadrar a controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, sendo que o óbice processual detectado impediu o exame da matéria de fundo por parte desta Corte Superior, o que inclui a averiguação se a decisão regional estaria, ou não, em desacordo com a jurisprudência do STF proferida na ADC 36, na ADIN 5367 e na ADPF 367, conforme alegado pelo embargante. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020798-30.2016.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.