- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0009015-53.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE COMANDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO CONSTANTE NA SENTENÇA EXEQUENDA . ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA QUE COMPORTA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. CONSTATAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NO FEITO SUBJACENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SDI-2. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado impetrado em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, que, nos autos de execução trabalhista, determinou o cumprimento da obrigação contida na sentença exequenda, de reintegração do autor, ora litisconsorte passivo . A impetrante alega que a obrigação já se encontrava exaurida, ante o término do período de estabilidade do trabalhador . 2. A despeito dos argumentos da recorrente, afigura-se evidente que a decisão proferida em faz executiva que determina o cumprimento de comando exarado na sentença exequenda se sujeita a impugnação própria. Logo, evidenciado que a decisão tida por coatora desafia impugnação própria (agravo de petição), resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. 3. Ademais, a matéria constante da decisão impugnada foi objeto de recurso próprio (agravo de petição) nos autos da ação subjacente. Nesse contexto, a impetração já seria também obstaculizada pela diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 54 desta Subseção, aplicada por analogia, que consagra o entendimento de ser incabível o mandado de segurança quando constatado que o impetrante interpôs recurso em face da mesma decisão impugnada . Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009015-53.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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