JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100136-47.2017.5.01.0263

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0100136-47.2017.5.01.0263, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Na hipótese, o Tribunal Regional endossou os fundamentos declinados na sentença, quanto à forma de apuração do sobrelabor. Com efeito, registrou, textualmente, que "a cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito". Ao registrar esse entendimento, a Corte de origem emitiu pronunciamento expresso quanto ao comando normativo consubstanciado no artigo 58 da CLT, pelo que não se constata a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do ora agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100136-47.2017.5.01.0263. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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