JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100428-16.2018.5.01.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100428-16.2018.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e, em consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Nas razões do recurso de revista , renovadas no agravo de instrumento , a parte sustentou que haveria nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que houve omissão, porque o TRT não teria se manifestado “no que tange às horas extraordinárias excedentes à 8ª diária, nos moldes do artigo 58 da CLT” , já que o acordo coletivo “não faz limitação expressa à condenação apenas às horas excedentes à 44 semanal.” 3 - Contudo, extrai-se da argumentação deduzida nos declaratórios e renovada na preliminar em epígrafe, que o ponto indigitado omisso, relativo, em especial, à aplicação do artigo 58 da CLT, se caracteriza como questão exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). 4 - Diante do exposto, não se verifica a alegada omissão pretendida pela parte. Não há a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC e 832 da CLT. 5 - Agravo a que se dá parcial provimento para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. BIS IN IDEM 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e, em consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a cumulação das horas excedentes a 8º diária e a 44º semanal implica bis in idem. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100428-16.2018.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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