JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000869-05.2018.5.02.0043

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 1000869-05.2018.5.02.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. HORAS EXCEDENTES À 8ª HORA DIÁRIA E À 44ª HORA SEMANAL. CUMULAÇÃO DE CRITÉRIOS. BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Extrai-se do acórdão regional que a executada foi condenada ao pagamento das horas extraordinárias, excedentes à 08ª hora diária e à 44ª hora semanal. Contudo, o TRT expressamente entendeu que “Ao contrário do que sustenta o exequente, ambos os critérios deverão ser observados, entretanto, é vedado que uma mesma hora seja computada pelos dois critérios, em duplicidade. Devem ser apuradas as horas extras excedentes à oitava diária e, posteriormente, aquelas excedentes ao módulo semanal, desde que não computadas no primeiro cálculo”. Consta, ainda, que a decisão de mérito transitada em julgado não autorizou a acumulação dos mencionados critérios. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. HORAS EXCEDENTES À 8ª HORA DIÁRIA E À 44ª HORA SEMANAL. CUMULAÇÃO DE CRITÉRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que a executada foi condenada ao pagamento das horas extraordinárias, excedentes à 08ª hora diária e à 44ª hora semanal, e que “Ao contrário do que sustenta o exequente, ambos os critérios deverão ser observados, entretanto, é vedado que uma mesma hora seja computada pelos dois critérios, em duplicidade. Devem ser apuradas as horas extras excedentes à oitava diária e, posteriormente, aquelas excedentes ao módulo semanal, desde que não computadas no primeiro cálculo”. Consta, ainda, que a decisão de mérito transitada em julgado não autorizou a acumulação dos mencionados critérios. Neste caso, o exame do critério de apuração das horas extraordinárias demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária à interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000869-05.2018.5.02.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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