JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000233-02.2019.5.11.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000233-02.2019.5.11.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. A embargante procura, a todo custo, reformar a decisão que lhe foi desfavorável, o que não é viável pelo meio escolhido. O juiz ou Tribunal detém o poder-dever de impormultade 1% sobre o valor da causa quando verificar o intuito protelatório dos embargos declaratórios. Aplicabilidade do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Trata-se de medida de disciplina processual que não deve ser relegada, sob pena de ineficiência e de desrespeito à função pública da jurisdição, como visto. Em razão do exposto, condena-se a embargante ao pagamento demultade 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000233-02.2019.5.11.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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