JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000590-90.2011.5.04.0733

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0000590-90.2011.5.04.0733, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS . PEDIDO DE RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES AO ANTIGO PLANO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51, II, DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de benefícios previdenciários não impede que se discuta a correção do saldamento do plano anterior, especificamente quanto à inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000590-90.2011.5.04.0733. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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