- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Embargos 0001679-54.2011.5.18.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11496/07. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. 2. RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. Após o cancelamento da Súmula 285 do TST, a SbDI-1, valendo-se da interpretação analógica da Instrução Normativa 40, firmou entendimento no sentido de que, admitido apenas parcialmente o recurso de embargos pelo Presidente da Turma, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Assim, deixa-se de analisar as matérias "complementação de aposentadoria - horas extras - integração" e "reserva matemática", uma vez que o recurso de embargos não foi admitido quanto a esses temas e a Reclamada não interpôs agravo com vistas à devolução dessas matérias para esta SbDI-1, operando-se, portanto, a preclusão. 3. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). POSSIBILIDADE. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de benefícios previdenciários não impede que se discuta a correção do saldamento do plano anterior, especificamente quanto à inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001679-54.2011.5.18.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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