- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0100607-08.2019.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCERTEZA QUANTO AO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA O ATO IMPUGNADO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. CABIMENTO DA SEGURANÇA . 1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na decisão do Juízo que incluiu a recorrente (diretora da empresa executada) no polo passivo da execução e determinou o imediato bloqueio de sua conta, sem a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da CLT e a prévia citação. 2. Na hipótese, embora a recorrente tenha interposto, no mesmo momento , agravo de petição que aborda as mesmas questões deduzidas nesta ação de segurança, o fez por cautela e com transparência, noticiando desde a petição inicial o exercício da atividade recursal com o expresso objetivo de impedir o decurso do prazo legal, caso fosse o entendimento de que aquela seria a medida cabível . 3. Não se buscou, portanto, atacar o ato "por várias frentes", mas apenas houve cautela, diante da incerteza do entendimento judicial a respeito da medida legal cabível e suficiente para impugnar a decisão atacada. 4. E, de fato, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, sob o argumento de que não aviado, previamente, embargos à execução/terceiro ou exceção de pré-executividade (acórdão prolatado em agravo de petição contra o qual foi interposto recurso de revista e agravo de instrumento, pendente de julgamento no TST). 5. Negar, agora, a possibilidade do manejo da ação mandamental, com o argumento de que a parte já utilizou de outra ferramenta impugnativa seria, no mínimo, incoerente, pois o próprio Poder Judiciário está afirmando (ainda que por decisão não transitada em julgado) que o agravo de petição é incabível . 6. A situação seria verdadeiramente Kafkiana, pois da impetrante são retiradas todas as oportunidades de defender o seu direito: diz-se que o recurso utilizado é incabível, mas também não se admite o manejo da ação mandamental (cognoscível apenas quando o ato não puder ser impugnado pela via recursal) porque a prejudicada, por cautela e diante da incerteza quanto ao cabimento do recurso, fez uso desse instrumento. 7. Claro está que, nessa situação, negar o acesso à via mandamental caracterizaria ofensa ao devido processo legal em seu aspecto mais substancial. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL ILEGAL. 1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na decisão do Juízo que incluiu a recorrente (diretora da empresa executada) no polo passivo da execução e determinou o imediato bloqueio de sua conta, sem a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da CLT e a prévia citação, procedimento que lhe priva dos bens sem a observância do devido processo legal e com cerceamento do direito de defesa. 2 . Ressalte-se que, mesmo com a instauração do IDPJ, a constrição cautelar deve estar fundamentada em elementos concretos que atendam aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não sendo admissível a determinação de constrição judicial de recursos bancários via BACEN-JUD sob o argumento básico de que não foram bem sucedidas as tentativas de execução contra a empresa executada, pois essa é a circunstância que justifica a instauração do IDPJ, mas não a providência cautelar. 3. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100607-08.2019.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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