- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Mandado de Segurança 0000442-21.2020.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CARACTERIZADO PELA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E, AO MESMO TEMPO, A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE DE CONTAS DOS SÓCIOS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG/ JUCEPA E ARISP PARA PAGAMENTO DO MONTANTE EXECUTADO SEM O CUMPRIMENTO DE TODOS OS TRÂMITES RELATIVOS AO INCIDENTE . EXIGÊNCIA LEGAL DE CUMPRIMENTO DOS ARTS. 133 DO CPC/15 E 855-A DA CLT. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE JUSTIFICAM A UTILIZAÇÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO PELA VIA MANDAMENTAL . 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou a inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, com bloqueio de numerário e penhora de bens, sem o cumprimento dos trâmites relativos ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. É incontroverso nos autos que o ora impetrante foi incluído no polo passivo da reclamação trabalhista em razão da sua condição de sócio de empresa que compõe grupo econômico com a devedora. 3. A determinação de inclusão do sócio da empresa, concomitantemente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas se justifica nos casos em que a medida acautelatória se faz necessária e é devidamente fundamentada ante a possibilidade de que a não constrição imediata de patrimônio e valores da parte incluída possa resultar em risco ao resultado útil do processo. 4. Assim, sem o inafastável preenchimento dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, não pode a autoridade coatora determinar a instauração do incidente concomitantemente ao bloqueio de numerário e penhora dos bens do impetrante, sem que isso resulte em violação do direito líquido e certo a ser tutelado. 5. No caso em análise, a autoridade coatora determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo o impetrante, ora recorrente, no polo passivo da execução, com a adoção incontinenti de medidas de constrição patrimonial, sem observar o cumprimento dos trâmites previstos nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, e sem os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC/15, o que resulta em ofensa ao direito líquido e certo do recorrente, violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Precedentes desta c. Subseção. Segurança que deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000442-21.2020.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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