- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0002338-62.2015.5.02.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA DE OFÍCIO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADO ADMITIDO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. Trata-se de ação ajuizada por empregado admitido após aprovação em concurso público e sujeito ao regime celetista no quadro funcional da Fundação de Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa, instituída pela Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, modificada pela Lei nº 985, de 26 de abril de 1976. Em decisão unipessoal do relator confirmada pela Turma deste Tribunal, houve a declaração, de ofício, de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, determinando-se a baixa dos autos ao TRT de origem e remessa ao juízo competente. Em julgamento de casos similares esta Subseção decidiu, por maioria, não adentrar na análise do tema relacionado à competência material, reconhecendo a falta de prequestionamento da matéria nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-1 como único fundamento a ensejar o provimento do apelo, com retorno dos autos à Turma deste Tribunal a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista da reclamante, como entender de direito. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002338-62.2015.5.02.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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