JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0020162-04.2015.5.04.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Embargos 0020162-04.2015.5.04.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA DE OFÍCIO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADO ADMITIDO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. Trata-se de ação ajuizada por empregado admitido após aprovação em concurso público e sujeito ao regime celetista no quadro funcional da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (pessoa jurídica de direito privado mantida pelo Poder Público), cuja lei de regência - Lei Estadual 11.800/2002, no seu artigo 13, § 1º, ao estabelecer que o quadro funcional da Fundação reclamada será formado pelo quadro funcional existente na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, dispõe que o "ingresso de novos empregados na Fundação ora autorizada dar-se-á mediante a realização de prova seletiva de caráter público, para o provimento de empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho". Em decisão unipessoal do relator confirmada pela Turma deste Tribunal, houve a declaração, de ofício, de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, determinando-se a baixa dos autos ao TRT de origem e remessa ao juízo competente. Em julgamento de casos similares esta Subseção decidiu, por maioria, não adentrar na análise do tema relacionado à competência material, reconhecendo a falta de prequestionamento da matéria nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-1 como único fundamento a ensejar o provimento do apelo, com retorno dos autos a Turma deste Tribunal a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista da Fundação reclamada, como entender de direito. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020162-04.2015.5.04.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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