- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000150-63.2021.5.08.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO DA PARCELA COM FUNDAMENTO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE . A Corte Regional, com base em outros elementos constantes dos autos, sem a realização de perícia técnica, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, houver outros elementos que atestem indelevelmente as condições de risco, como no caso dos autos. Nesses casos excepcionais, a necessidade de perícia técnica pode ser dispensada. Esta é a situação dos autos, na qual, ao contrário do alegado pela agravante, fora consignado que: a) é incontroverso que o obreiro trabalhava em condições perigosas até 01/04/2017, tanto que recebia o adicional de periculosidade, pois "o próprio preposto da reclamada afirmou que o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante se dava em razão do acesso à praça de máquina onde havia combustível armazenado para conferência da sobra de combustíveis dos empurradores"; b) por ocasião da fase de instrução processual, a ré não manifestou interesse na produção da perícia técnica; c) a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo de que o reclamante deixou de permanecer exposto a agente perigoso no exercício de suas funções, a justificar a retirada do adicional de sua remuneração mensal a partir de abril/2017. Sendo assim, ante o acervo probatório delineado pela Corte a quo , verifica-se, de fato, que o reclamante continuou laborando nas mesmas condições submetidas a risco de abril de 2017 até a dispensa, sendo desnecessária, portanto, a perícia técnica. Precedentes. Incólumes os dispositivos legais invocados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000150-63.2021.5.08.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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