- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001090-31.2015.5.02.0386, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 373, II, do CPC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O art. 74, § 2º, da CLT, dispõe que compete ao empregador, quando possuir mais de vinte trabalhadores no estabelecimento, manter registros de ponto para seus empregados, sendo seu dever o correto apontamento dos horários de entrada, saída e intervalos para refeições e descanso. Frise-se que estes últimos podem ser suprimidos, desde que haja pré-assinalação, sendo esta válida e dotada de presunção de veracidade, a qual pode ser elidida por outras provas em juízo. Logo, ante a ausência de qualquer tipo de assinalação quanto ao intervalo intrajornada, ou mesmo quanto à pausa prevista no artigo 384 da CLT, inverte-se o ônus da prova para o empregador. Precedentes. Nesse contexto, a Corte Regional ao concluir que, mesmo ante a ausência de anotação, ou mesmo pré-assinalação, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, constituiria "ônus do sindicato autor (art. 818/CLT e 373, I, do NCPC) demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, qual seja, não concessão do intervalo estatuído no art. 384 Consolidado às empregadas (substituídas)" decidiu em dissonância do entendimento consolidado desta Corte Superior. Em verdade, incumbiria à ré o ônus probatório atinente à comprovação da regular fruição do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. E a partir de tal perspectiva, o próprio acórdão recorrido noticiou que os depoimentos das testemunhas trazidas pela reclamada são frágeis e inconsistentes na medida em que foram contraditórios. Logo, de fato, a ré não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001090-31.2015.5.02.0386. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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