JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101009-29.2017.5.01.0075

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0101009-29.2017.5.01.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Houve manifestação expressa acerca da matéria objeto dos embargos de declaração. Isso porque, ao contrário do que alega a reclamada, foi refutada a "confissão" da autora , bem como declarada, com base no conjunto fático dos autos, a identidade funcional , " na qualidade de técnico de segurança do trabalho, entre os paragonados ". Assim, constata-se que o acórdão regional analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto as provas produzidas se mostraram convincentes e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à "confissão" da autora e à identidade funcional, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo conhecido e não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IDENTIDADE DE FUNÇÃO COMPROVADA. A reclamada alega que " a autora requereu em sua inicial o enquadramento funcional na função de assistente de logística , ou controlador de movimentação . Contudo, em seu depoimento a autora confessa que jamais exerceu as funções de assistente de logística e controlador de movimentação, funções essas exercidas pelo paradigma, conforme alegação da própria autora ". Logo, "restou comprovado que o paradigma desempenhava duas atividades, as quais a autora não exercia, quais sejam: assistente de logística e controlador de movimentação ". Ocorre que o Tribunal Regional manteve o deferimento da equiparação salarial em relação ao paradigma, sob o fundamento de estar comprovada a identidade de função. Registrou que foi " demonstrada a igualdade quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pela autora e o modelo, ao passo em que improvada a diferença de produtividade e de perfeição técnica, ou mesmo de qualquer ordem ". Acrescentou ainda, ao contrário do que alega a reclamada, que a identidade funcional se deu na qualidade de técnico de segurança do trabalho . Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT, não há como afastar a equiparação salarial. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT PARA A EMPREGADA MULHER. ÔNUS DA PROVA DA FRUIÇÃO. FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Constatado equívoco da decisão monocrática quanto ao ônus da prova no caso, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e provido para processar o agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT PARA A EMPREGADA MULHER. ÔNUS DA PROVA DA FRUIÇÃO. FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ante a possível violação do art. 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT PARA A EMPREGADA MULHER. ÔNUS DA PROVA DA FRUIÇÃO. FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamante pediu o recebimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não usufruído. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o referido intervalo é devido sempre que houver labor em sobrejornada. No caso dos autos , não obstante o TRT entender por incontroversa a prestação de horas extras, manteve sob a reclamante o ônus de provar a não fruição do intervalo. Nos termos do disposto no art. 818 da CLT, o ônus da prova incumbe " ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito " e " ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante ". Na espécie, o fato constitutivo resulta na realização de horas extras, que ensejam à empregada mulher o direito à percepção do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Do acórdão recorrido, extrai-se a incontestável existência do fato constitutivo do direito da reclamante , de forma que é da parte reclamada o ônus de provar fato impeditivo de tal direito, qual seja a devida fruição pela empregada autora do intervalo previsto no art. 384 da CLT . Diante do exposto, a delimitação do acórdão regional revela que foi erroneamente atribuído à reclamante o ônus da prova de fato impeditivo do seu direito. Portanto, violado o art. 818 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101009-29.2017.5.01.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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