- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0012428-56.2017.5.15.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo a Corte Regional manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, no particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ileso, pois, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CARTÕES DE PONTO NÃO DESCONSTITUÍDOS COMO PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que (i) ficou comprovada a fidedignidade dos controles de ponto ; (ii) a testemunha da reclamante confirmou que os horários anotados nos controles correspondiam exatamente aos períodos trabalhados; (iii) os cartões de ponto possuem registros de horários do intervalo e, além de não ter apontado irregularidades, a reclamante não comprovou que não usufruía corretamente do período de repouso; e (iv) com relação à pausa a que se refere o art. 384 da CLT, não houve prova da prática de horas extras , uma vez que os cartões de ponto não foram desconstituídos como prova , sendo certo que a reclamante não apontou as diferenças de tais horas que entendia lhe serem devidas. 2. Destarte, não tendo a reclamante conseguido desconstituir os cartões de ponto e nem mesmo se desincumbir do ônus de comprovar a prestação de horas extras, não há que se falar em horas extras, nem mesmo aquelas decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT, restando incólume o referido dispositivo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012428-56.2017.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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