JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011073-83.2015.5.15.0071

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011073-83.2015.5.15.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395. SERVIDORA ADMITIDA APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Egrégia Turma adotou tese no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar demanda entre servidora contratada após aprovação em concurso público e o Poder Público. Destacou que , nessas hipóteses , o liame entre as partes é sempre de natureza jurídico-administrativa, independentemente do conteúdo material eleito pelo Ente Público para disciplinar o contrato de trabalho, de forma que a adoção de regime de pessoal "celetista" não desfaz o fato de que a admissão da parte reclamante instituiu-se a partir de um elo jurídico-administrativo. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto tratam de hipóteses nas quais a competência da Justiça do Trabalho foi reconhecida pelo fato de o empregado, ocupante de cargo em comissão, ser regido pelo regime celetista. Já no caso em exame, a autora foi admitida após aprovação em concurso público. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011073-83.2015.5.15.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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