- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0000449-09.2019.5.09.0133, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DO FGTS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ausência de transcendência . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do RR-E-ED-RR-133900-84.2009.5.03.0057, no sentido de que durante o período de suspensão do contrato em virtude de aposentadoria por invalidez não há obrigação do empregador em proceder ao recolhimento do FGTS do empregado, uma vez que o referido benefício previdenciário não se insere nas hipóteses do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que dever ser interpretado restritivamente, ou seja, a obrigatoriedade dos depósitos está limitada aos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão regional, notadamente o de que a rescisão contratual deu-se em 20/07/2019, " aspecto que não atraiu insurgência recursal específica por parte da reclamante", atraindo o obstáculo da Súmula nº 422, I, do TST, o que inviabiliza, por consectário, a extraordinária intervenção deste Tribunal quanto às questões . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000449-09.2019.5.09.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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