JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000112-98.2021.5.12.0025

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0000112-98.2021.5.12.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que no período de aposentadoria por invalidez há suspensão das obrigações contratuais, nos termos do que determina o art. 15, § 5º, da Lei 8.036, mantendo assim, a sentença que limitou o deferimento do pedido de recolhimento de FGTS ao período anterior a jubilação. Essa Corte, por meio da egrégia SBDI-1, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº TST-E-RR-E-ED-RR-133900-84.2009.5.03.0057, já pacificou entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, devendo ser interpretado restritivamente. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000112-98.2021.5.12.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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